Eleições Sindico 2013 - CONVENÇÃO/ESTATUTO
Eleições 2013
CONVENÇÃO DO
CONDOMÍNIO RESIDENCIAL CENTRAL PARK.
CAPÍTULO IV
DOS DIREITOS DO CONDÔMINO
Art.11 Paragrafo_§ 7º)
_Comparecer nas Assembléias e nelas discutir,
votar e ser votado, eleger ou ser eleito sindico, subsíndico ou conselheiro,
desde que esteja em dia com o pagamento das despesas do condomínio
CAPÍTULO VII
ADMINISTRAÇÃO EXECUTIVA DO CONDOMÍNIO
SÍNDICO, SUBSÍNDICO e CONSELHEIROS -
ASPECTOS GERAIS
Art. 18 - A administração do Condomínio
Residencial Central Park caberá a um Síndico, com a colaboração de um
Subsíndico e um Conselho Administrativo composto de 3 (três) conselheiros,
eleitos entre os Condôminos, com mandato de 02 (dois) ano, iniciando-se em 1º
de JULHO e vencendo em 30 de JUNHO do dois anos subsequente, podendo haver
reeleição, sem limite de mandatos.
Art. 19 - Na
falta de um condômino interessado, o Síndico poderá ser pessoa física ou
jurídica, estranha ao condomínio, contratado pelo presidente do conselho Fiscal
ou sindico em final de mandato, porém tal contratação deve ser aprovada em
Assembléia.
Art. 20 - A cada dois ano, em eleições secretas, na
primeira quinzena do mês de JUNHO, será eleito 1 (um) Síndico, 1 (um)
Subsíndico, e 3 (três) conselheiros, para o conselho Administrativo. O Síndico
poderá ser reeleito
Paragrafo_ § 1º) Para o
Conselho fiscal serão eleitos 6 (seis) Conselheiros, sendo 3 (três) titulares,
dos quais o Presidente será o mais votado, e 3 (três) suplentes, cujo mandato será
de 1 (um) ano, permitida a reeleição.
Paragrafo_ § 2º)
Somente poderá candidatar-se ao cargo de Síndico e de Conselheiro Fiscal, proprietário
de residência, que resida no condômino, há mais de 1 (um) ano; com as quotas
condominiais em dia, devendo também, apresentar na referida Assembléia, e que não
possua parcelamento de taxas condominiais com o condomínio, mesmo que este esteja
sendo cumprido rigorosamente.
Paragrafo_ § 3º) Não
poderá ainda ser candidato o proprietário de residência que possua Processo
Judicial em andamento contra este Condomínio ou qualquer outro que tenha administrado,
ou que esteja sendo processado por qualquer condomínio, bem como aquele que
administrou o Condomínio Residencial Central Park e cujas
contas não tenham sido aprovadas.
OBRIGAÇÕES
_ Sindico
Art. 21 - O Síndico é o responsável por todos os
serviços de interesse comum do Condomínio, fiscalizando e coordenando as
atribuições dos empregados, bem como o cumprimento da Convenção e do Regimento
Interno, com a assessoria do Subsíndico, e do Conselho Fiscal. Ao Síndico, além
das funções decorrentes de seu cargo, compete especialmente:
a) Representar, ativa e passivamente, o Condomínio,
em juízo ou fora dele e praticar todos os atos em defesa dos interesses comuns,
podendo para tanto contratar profissionais de sua confiança para defender os
interesses do Condomínio
Residencial Central Park;
b) Exercer a Administração geral do Condomínio,
tanto no que se refere à execução, como a coordenação, fiscalização e
superintendência, zelando pela conservação, higiene, disciplina, vigilância,
moralidade e segurança, executando os serviços que interessem a todos os
condôminos;
c) Cumprir e fazer cumprir a Lei, a presente
Convenção, o Regimento Interno e as deliberações aprovadas em assembléia;
d) Convocar as assembléias gerais ordinárias nas
épocas próprias e as extraordinárias, quando julgar conveniente ou lhe for
requerido fundamentadamente pelo mínimo de ¼ (um quarto) dos condôminos;
e) Informar no prazo de 08 (oito) dias subseqüentes
à assembléia o que tiver sido deliberado na reunião;
f) Elaborar o planejamento orçamentário financeiro
anual e submeter à aprovação da Assembléia Geral Ordinária;
g) Manter em dia a documentação contábil da
Administração do Condomínio e apresentar as contas, mensalmente, ao Conselho
Fiscal e anualmente convocar Assembléia Geral Ordinária para prestação de
contas em cumprimento à legislação, exibindo os respectivos documentos e
comprovantes, inclusive o Balanço Patrimonial;
h) Aplicar as multas por infrações cometidas em
contrariedade da Lei, desta Convenção ou do Regimento Interno.
i) Contratar serviços mediante apresentação de
orçamentos, podendo ordenar qualquer reparo ou adquirir o que for necessário às
edificações e benfeitorias, mandar executar quaisquer consertos ou reparos de
caráter emergencial, nas instalações, eventual ou acidentalmente danificadas,
independentemente de consulta aos condôminos.
j) Admitir, fiscalizar, manter a disciplina laboral
e demitir empregados do Condomínio, fixando-lhes os vencimentos de acordo com a
Convenção Coletiva da categoria e a previsão orçamentária anual de acordo com a
legislação pertinente.
l) Cobrar, inclusive em juízo, as contas que
couberem em rateio aos condôminos, nas despesas normais ou extraordinárias
aprovadas pela assembléia, bem como as multas aplicadas por infração de
disposições legais ou desta Convenção.
m) Comunicar em assembléia as citações judiciais
que receber, assim como as ações propostas pelo Condomínio Residencial Central Park;
n) Manter guardada a documentação relativa ao
Condomínio, durante o prazo de 5 (cinco) anos, para eventuais necessidades de
verificação contábil;
o) Entregar ao seu sucessor, devidamente
organizada, toda a documentação do Condomínio, incluindo relação dos bens do
condomínio. Em caso de falta de algum bem, a Assembléia decidirá ou não pelo
ressarcimento, indicando ainda quem será o responsável pelo ressarcimento.
Art. 22 - O Síndico não é responsável pessoalmente pelas
obrigações contraídas em nome do Condomínio, desde que tenha agido no exercício
regular de suas atribuições.Responderá, porém, pelo excesso de representação e
pelos prejuízos que der causa.
Art. 23 - As funções administrativas podem ser delegadas
à empresa especializada em administração de condomínios, sob a inteira
responsabilidade do síndico, mediante a aprovação da Assembléia Geral.
Art. 24 - O síndico ou o Subsíndico poderão ser
destituídos pelo voto da maioria absoluta dos condôminos, presentes ou
legalmente representados na Assembléia Geral, convocada especialmente para esse
fim.
Parágrafo
único. São causas, para a Assembléia Geral, instaurar procedimento de destituição
do Síndico e/ou do Subsíndico:
a) Praticar irregularidades, não prestar contas ou
não administrar convenientemente
b) Ausência
continuada da cidade;
c)
Ausência continuada nas reuniões e nas assembléias;
d)
Transferência de residência para outra cidade;
e) Inadimplência relativa às obrigações
condominiais;
Art. 25 – Em caso de não cumprimento do mandato até o
seu termo final ou de destituição do sindico por Assembléia Geral, a prestação
de contas deverá ser feita no prazo de 08 (oito) dias após a vacância da
função.
Art. 26 - O pró-labore mensal do Síndico será no valor
equivalente a um salário fixado anualmente pela Assembléia Geral, sujeitando-se
ao pagamento das contribuições da taxa condominiais;
DO SUBSINDICO E DOS CONSELHEIROS
ADMINISTRATIVOS
Art. 27 - O Subsíndico, e o conselho administrativo
composto por 3 (três) pessoas serão eleitos pelos condôminos, juntamente com o
Síndico compondo uma única Chapa, com a atribuição de auxiliar o Síndico na
condução da administração do condomínio. Os mandatos do Subsíndico e dos
conselheiros administrativos terão a mesma duração que o estipulado para o
cargo de Síndico.
Paragrafo_ §1º) O subsíndico e os
conselheiros administrativos não terão qualquer remuneração, nem mesmo a
isenção da taxa condominial.
Paragrafo_ § 2º) São atribuições
decorrentes do cargo de subsíndico:
a) Substitui o sindico em sua ausência prolongada, respondendo
por seus atos durante a sua gestão;
b) Representar os condôminos em defesa dos
interesses comuns;
c) Cumprir e fazer cumprir a Lei, a Convenção e o
Regimento Interno,;
d) Zelar pela conservação, higiene, disciplina,
vigilância, moralidade, segurança e em tudo o que interessar aos condôminos;
e) Auxiliar na elaboração do planejamento
financeiro, participar das reuniões solicitadas pelo Sindico e auxiliando nas
decisões decididas nas Assembléias.
f) desempenhar as tarefas que lhe forem atribuídas pelo
Síndico;
g) Comunicar, imediatamente, ao Síndico, a
necessidade de reparos urgentes e da aquisição de material, evitando colocar em
risco a segurança e conservação do condomínio.
Art.
28 - Em caso de afastamento temporário ou definitivo, ou renúncia formal do
Síndico, por medida de urgência, as funções elencadas no artigo 23, serão assumidas
pelo subsíndico, até o término do mandato.
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