Eleições Sindico 2013 - CONVENÇÃO/ESTATUTO


Eleições 2013
CONVENÇÃO DO CONDOMÍNIO RESIDENCIAL CENTRAL PARK.

CAPÍTULO IV
DOS DIREITOS DO CONDÔMINO
        Art.11  Paragrafo_§ 7º)
 _Comparecer nas Assembléias e nelas discutir, votar e ser votado, eleger ou ser eleito sindico, subsíndico ou conselheiro, desde que esteja em dia com o pagamento das despesas do condomínio

CAPÍTULO VII
ADMINISTRAÇÃO EXECUTIVA DO CONDOMÍNIO
SÍNDICO, SUBSÍNDICO e CONSELHEIROS - ASPECTOS GERAIS

Art. 18 - A administração do Condomínio Residencial Central Park caberá a um Síndico, com a colaboração de um Subsíndico e um Conselho Administrativo composto de 3 (três) conselheiros, eleitos entre os Condôminos, com mandato de 02 (dois) ano, iniciando-se em 1º de JULHO e vencendo em 30 de JUNHO do dois anos subsequente, podendo haver reeleição, sem limite de mandatos.
Art. 19 - Na falta de um condômino interessado, o Síndico poderá ser pessoa física ou jurídica, estranha ao condomínio, contratado pelo presidente do conselho Fiscal ou sindico em final de mandato, porém tal contratação deve ser aprovada em Assembléia.
Art. 20 - A cada dois ano, em eleições secretas, na primeira quinzena do mês de JUNHO, será eleito 1 (um) Síndico, 1 (um) Subsíndico, e 3 (três) conselheiros, para o conselho Administrativo. O Síndico poderá ser reeleito
Paragrafo_ § 1º) Para o Conselho fiscal serão eleitos 6 (seis) Conselheiros, sendo 3 (três) titulares, dos quais o Presidente será o mais votado, e 3 (três) suplentes, cujo mandato será de 1 (um) ano, permitida a reeleição.
Paragrafo_ § 2º) Somente poderá candidatar-se ao cargo de Síndico e de Conselheiro Fiscal, proprietário de residência, que resida no condômino, há mais de 1 (um) ano; com as quotas condominiais em dia, devendo também, apresentar na referida Assembléia, e que não possua parcelamento de taxas condominiais com o condomínio, mesmo que este esteja sendo cumprido rigorosamente.
Paragrafo_ § 3º) Não poderá ainda ser candidato o proprietário de residência que possua Processo Judicial em andamento contra este Condomínio ou qualquer outro que tenha administrado, ou que esteja sendo processado por qualquer condomínio, bem como aquele que administrou o Condomínio Residencial Central Park e cujas contas não tenham sido aprovadas.

OBRIGAÇÕES
 _ Sindico
Art. 21 - O Síndico é o responsável por todos os serviços de interesse comum do Condomínio, fiscalizando e coordenando as atribuições dos empregados, bem como o cumprimento da Convenção e do Regimento Interno, com a assessoria do Subsíndico, e do Conselho Fiscal. Ao Síndico, além das funções decorrentes de seu cargo, compete especialmente:
 a) Representar, ativa e passivamente, o Condomínio, em juízo ou fora dele e praticar todos os atos em defesa dos interesses comuns, podendo para tanto contratar profissionais de sua confiança para defender os interesses do Condomínio Residencial Central Park;
 b) Exercer a Administração geral do Condomínio, tanto no que se refere à execução, como a coordenação, fiscalização e superintendência, zelando pela conservação, higiene, disciplina, vigilância, moralidade e segurança, executando os serviços que interessem a todos os condôminos;
c) Cumprir e fazer cumprir a Lei, a presente Convenção, o Regimento Interno e as deliberações aprovadas em assembléia;
d) Convocar as assembléias gerais ordinárias nas épocas próprias e as extraordinárias, quando julgar conveniente ou lhe for requerido fundamentadamente pelo mínimo de ¼ (um quarto) dos condôminos;
e) Informar no prazo de 08 (oito) dias subseqüentes à assembléia o que tiver sido deliberado na reunião;
f) Elaborar o planejamento orçamentário financeiro anual e submeter à aprovação da Assembléia Geral Ordinária;
g) Manter em dia a documentação contábil da Administração do Condomínio e apresentar as contas, mensalmente, ao Conselho Fiscal e anualmente convocar Assembléia Geral Ordinária para prestação de contas em cumprimento à legislação, exibindo os respectivos documentos e comprovantes, inclusive o Balanço Patrimonial;
h) Aplicar as multas por infrações cometidas em contrariedade da Lei, desta Convenção ou do Regimento Interno.
i) Contratar serviços mediante apresentação de orçamentos, podendo ordenar qualquer reparo ou adquirir o que for necessário às edificações e benfeitorias, mandar executar quaisquer consertos ou reparos de caráter emergencial, nas instalações, eventual ou acidentalmente danificadas, independentemente de consulta aos condôminos.
j) Admitir, fiscalizar, manter a disciplina laboral e demitir empregados do Condomínio, fixando-lhes os vencimentos de acordo com a Convenção Coletiva da categoria e a previsão orçamentária anual de acordo com a legislação pertinente.
l) Cobrar, inclusive em juízo, as contas que couberem em rateio aos condôminos, nas despesas normais ou extraordinárias aprovadas pela assembléia, bem como as multas aplicadas por infração de disposições legais ou desta Convenção.
m) Comunicar em assembléia as citações judiciais que receber, assim como as ações propostas pelo Condomínio Residencial Central Park;
n) Manter guardada a documentação relativa ao Condomínio, durante o prazo de 5 (cinco) anos, para eventuais necessidades de verificação contábil;
o) Entregar ao seu sucessor, devidamente organizada, toda a documentação do Condomínio, incluindo relação dos bens do condomínio. Em caso de falta de algum bem, a Assembléia decidirá ou não pelo ressarcimento, indicando ainda quem será o responsável pelo ressarcimento.
Art. 22 - O Síndico não é responsável pessoalmente pelas obrigações contraídas em nome do Condomínio, desde que tenha agido no exercício regular de suas atribuições.Responderá, porém, pelo excesso de representação e pelos prejuízos que der causa.
Art. 23 - As funções administrativas podem ser delegadas à empresa especializada em administração de condomínios, sob a inteira responsabilidade do síndico, mediante a aprovação da Assembléia Geral.
Art. 24 - O síndico ou o Subsíndico poderão ser destituídos pelo voto da maioria absoluta dos condôminos, presentes ou legalmente representados na Assembléia Geral, convocada especialmente para esse fim.
Parágrafo único. São causas, para a Assembléia Geral, instaurar procedimento de destituição do Síndico e/ou do Subsíndico:
a) Praticar irregularidades, não prestar contas ou não administrar convenientemente
b) Ausência continuada da cidade;
c) Ausência continuada nas reuniões e nas assembléias;
d) Transferência de residência para outra cidade;
e) Inadimplência relativa às obrigações condominiais;

Art. 25 – Em caso de não cumprimento do mandato até o seu termo final ou de destituição do sindico por Assembléia Geral, a prestação de contas deverá ser feita no prazo de 08 (oito) dias após a vacância da função.
Art. 26 - O pró-labore mensal do Síndico será no valor equivalente a um salário fixado anualmente pela Assembléia Geral, sujeitando-se ao pagamento das contribuições da taxa condominiais;

DO SUBSINDICO E DOS CONSELHEIROS ADMINISTRATIVOS

Art. 27 - O Subsíndico, e o conselho administrativo composto por 3 (três) pessoas serão eleitos pelos condôminos, juntamente com o Síndico compondo uma única Chapa, com a atribuição de auxiliar o Síndico na condução da administração do condomínio. Os mandatos do Subsíndico e dos conselheiros administrativos terão a mesma duração que o estipulado para o cargo de Síndico.

Paragrafo_ §1º) O subsíndico e os conselheiros administrativos não terão qualquer remuneração, nem mesmo a isenção da taxa condominial.
Paragrafo_ § 2º) São atribuições decorrentes do cargo de subsíndico:
a) Substitui o sindico em sua ausência prolongada, respondendo por seus atos durante a sua gestão;
b) Representar os condôminos em defesa dos interesses comuns;
c) Cumprir e fazer cumprir a Lei, a Convenção e o Regimento Interno,;
d) Zelar pela conservação, higiene, disciplina, vigilância, moralidade, segurança e em tudo o que interessar aos condôminos;
e) Auxiliar na elaboração do planejamento financeiro, participar das reuniões solicitadas pelo Sindico e auxiliando nas decisões decididas nas Assembléias.
f) desempenhar as tarefas que lhe forem atribuídas pelo Síndico;
g) Comunicar, imediatamente, ao Síndico, a necessidade de reparos urgentes e da aquisição de material, evitando colocar em risco a segurança e conservação do condomínio.

Art. 28 - Em caso de afastamento temporário ou definitivo, ou renúncia formal do Síndico, por medida de urgência, as funções elencadas no artigo 23, serão assumidas pelo subsíndico, até o término do mandato.

Comentários

Postagens mais visitadas deste blog

ELEIÇÃO SINDICO - APRESENTAÇÃO CHAPAS 27Maio