REGIMENTO INTERNO DO CONDOMÍNIO RESIDENCIAL CENTRAL PARK
CAPÍTULO I
DISPOSIÇÕES GERAIS - FONTES NORMATIVAS
Art. 1º. A Lei n. 10.406 de 12/01/2002, o Código Civil Brasileiro, bem como, Lei n. 4.591, de 16/12/1964, a Lei n. 4.864, de 29 de novembro de 1965, o Decreto n. 55.815, de oito de março de 1965, e demais modificações supervenientes, e por fim a Lei 8.245 (Lei do Inquilinato), de 18/10/91 que dispõem sobre os condomínios residenciais, complementadas pela Convenção do Condomínio Residencial Central Park, registrada no Registro de Imóveis da Comarca de Colombo-PR as fontes normativas que presidem o inter-relacionamento de proprietários e moradores do supracitado condomínio.
Parágrafo único. Sujeitam-se a todos os efeitos deste Regimento Interno os moradores e freqüentadores do Condômino Residencial Central Park, sejam proprietários, familiares, hóspedes, inquilinos, empregados ou simples visitantes.
CAPÍTULO II
RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA
Art. 2º. Pelas transgressões às normas estabelecidas na Convenção e no Regimento Interno, que venham a serem cometidos, os proprietários respondem por si, e solidariamente com os seus familiares, hóspedes, empregados, inquilinos, visitantes, e bem assim, pelos que, com seu consentimento penetrarem no conjunto, pelos danos que causarem às áreas e equipamentos de uso comum, cabendo-lhes indenizar os prejuízos correspondentes, pelo custo ou preço de recuperação, restauração, ou reposição.
Art. 3º. A responsabilidade pessoal e solidária dos proprietários compreende também os casos de violação de normas legais, de todos os níveis.
§ 1º Quando tais infrações imputarem multas, estas serão pagas pelos que por elas respondem, ou por estes ressarcidas, juntamente com a subseqüente contribuição do mês.
Art. 4º. Das vinte e duas horas (22) as sete (07) horas deverão ser guardadas o máximo de silêncio para não perturbar o sossego alheio, exceto aos sábados, que o horário será prolongado até as zero (00) horas.
Parágrafo único. O uso de televisor, equipamento de som, instrumento musical, furadeira e outros equipamentos que produzam efeito sonoro desconfortáveis deverão ser sempre utilizados em horários que não perturbar os vizinhos.
Art. 5º. Não serão permitidas aglomerações, principalmente de crianças e adolescentes ou outras que possam perturbar a tranqüilidade dos moradores.
Art. 6º. As unidades residências quando locados deverão ser formalizado ao Síndico, devendo constar o endereço do proprietário, a imobiliária quando houver ou o responsável pela locação e a identificação completa dos inquilinos.
Parágrafo único. Nos contratos de locação das residências deverão constar as:
- Obrigações dos locatários e seus dependentes, de respeitarem o presente Regimento, sob pena de multa ou até mesmo o despejo.
Art. 7º. As dependências de uso comum, ou áreas de circulação deverão permanecer livres de quaisquer objetos e entulhos.
Parágrafo único. Os objetos ou entulhos encontrados nas áreas comuns serão retirados pela Administração e encaminhado os custos de remoção para a residência do condômino responsável pelos mesmos, caso não se saiba o responsável, os custos serão rateados entre os condôminos.
Art. 8º Todo e qualquer dano às áreas comuns e aparelhos do condomínio, deverão ser consertados e substituídos a expensas do morador que danificou, após devidamente apurado e comprovado.
Art. 9º. Toda e qualquer reclamação, bem como sugestões para melhoria e aperfeiçoamento das condições e serviços, deverão ser transmitidas preferencialmente ao Síndico ou ao Subsíndico ou ainda ao Conselho, através de cartas ou email devidamente identificados (morador e residência).
Art. 10. Os proprietários e inquilinos se obrigam a respeitar e a fazer respeitar o presente regulamento interno, sob pena das sanções legais e multa de meio salário mínimo mensal em vigor, dobrando-se em caso de reincidência, por infração a qualquer de seus dispositivos. Obrigam-se também a zelar pela boa ordem e reputação do Condomínio.
Art. 11. Qualquer condômino ou morador que infringir o presente Regimento será passível de advertência por escrito e aplicação de multa no valor estipulado.
§ 1º No caso da aplicação da multa, esta será cobrada no boleto da taxa de condomínio do mês subseqüente.
§ 2º As multas serão de caráter punitivo e seus pagamentos não livram o infrator da obrigação de dar cumprimento ao que tiver transgredido, dentro de um prazo estabelecido, bem como de ressarcir os prejuízos que houver causado.
Art. 12. Os condôminos ou moradores não poderão utilizar os serviços dos empregados do Condomínio para atividades particulares, em horário de expediente, salvo em caso extrema emergência.
CAPÍTULO III
DESTINO DAS RESIDÊNCIAS E SUA UTILIZAÇÃO
Art. 13. As moradias são de uso exclusivamente residencial, vetada para qualquer outra atividade.
Art. 14. São proibidas atividades que possam perturbar a tranqüilidade e o sossego dos moradores, na forma estabelecida nas leis e na Convenção.
Art. 15. Jogos e brincadeiras somente podem ser praticados nos locais a isto destinados e nos horários permitidos, salvo com licença especial do Síndico.
Art. 16. A alegação de desconhecimento deste Regimento Interno não isenta os condôminos, e seus equiparados, das responsabilidades estabelecidas.
Parágrafo único. Cumpre aos proprietários a obrigação de transmitir as normas e leis que regulam o Residencial Central Park aos seus familiares, hóspedes, empregados, inquilinos, visitantes e outros que freqüentarem ou adentrarem as dependências do conjunto.
Art. 17. As partes comuns do condomínio não poderão ser utilizadas, mesmo transitoriamente, como depósito ou guarda de móveis, máquinas, equipamentos, entulhos e outros objetos, sob pena de multa e demais sanções acima descritas como a responsabilidade do custo de remoção.
CAPÍTULO IV
ADMINISTRAÇÃO
Art. 18. A administração do Condomínio incumbe ao Síndico, na forma da Lei, e da Convenção, o qual, para o pleno desempenho de seus encargos, é auxiliado pelo Subsíndico, Conselho Consultivo e supervisionado pelo Conselho Fiscal.
Art. 19. Compete ao Síndico gerir os interesses do Condomínio, e dos condôminos, com este relacionado, fazendo cumprir a Convenção e o presente Regimento Interno.
Art. 20. O Síndico, Subsíndico e o Conselho Fiscal, não responderão por rixas, intrigas e aversões particulares dos moradores, no que tange à utilização de áreas comuns, trânsito interno e quaisquer outras desavenças.
Art. 21. Deverá ser preenchido pelos condôminos um cadastro em formulário próprio, contendo seus dados e de seus dependentes ou inquilinos para uso da administração do Condomínio, sendo responsabilidade do condômino a sua atualização.
Parágrafo único. É vedado ao Sindico fornecer estes dados a qualquer pessoa e mesmo à autoridade policial, salvo se for por determinação judicial.
§ Em caso de locação, o condômino obriga-se, antecipada ou simultaneamente, em formulário próprio a fornecer ao Condomínio, por escrito, identificação, procedência, prazo de permanência, profissão, e demais dados, relativos ao inquilino e sua família.
CAPÍTULO V
DIREITOS E DEVERES DOS CONDÔMINOS
Art. 22. Constituem direitos e deveres dos Condôminos:
- Prestigiar e fazer acatar as decisões da Assembléia Geral, do Conselho Fiscal, do Síndico e Subsíndicos;
- Comparecer, ou fazer-se representar, por procurador habilitado, nas Assembléias Gerais, e demais reuniões que visem tratar de assuntos de interesse comum;
- Manter, dentro do conjunto, a mais rigorosa moralidade, decência e respeito;
- Tratar com respeito os empregados do Condomínio;
- Notificar imediatamente ao Subsíndico ou ao Síndico a incidência de doença infecta contagiosa no seu apartamento;
- Atender as advertências dos empregados do Condomínio, quanto estas tenham respaldo na Convenção, ou neste Regimento.
CAPÍTULO VI
PROIBIÇÕES AOS CONDÔMINOS
Art. 23. Constituem as proibições aos Condôminos:
- Depositar móveis, objetos ou outros materiais em qualquer das áreas de uso comum, bem como utilizar esses espaços para satisfazer as necessidades dos animais;
- Ter ou usar instalações ou material suscetível de, por qualquer forma, afetar a saúde e à tranqüilidade dos demais condôminos ou inquilinos;
- Manter e guardar substâncias perigosas à segurança das residências ou de seus moradores, tais como produtos químicos, inflamáveis, explosivos, etc.;
- Deixar chaves seja da residência ou veículos em poder de empregados do Condomínio;
- Não respeitar o horário de silêncio compreendido entre as vinte e duas (22) horas de um dia e até as sete (7) horas do dia seguinte;
- Produzir ruídos e sons que possam perturbar o bem-estar e o sossego dos demais condôminos;
- Abordar familiares do Síndico, do Subsíndico ou dos membros do Conselho Fiscal para proporem sugestões ou reclamações;
Art. 24. As obras nas residências, que produzem ruídos que incomodem as demais unidades, deverão ser realizadas das oito (08) as dezoitos (18) horas de segunda a sábado. É proibida a execução de obras aos domingos e feriados, salvo em casos de emergência, que deverão ser comunicadas ao Síndico ou Subsíndico antecipadamente.
Art. 25. O condômino que realizar obras em sua unidade autônoma deverá cumprir o seguinte procedimento:
· O entulho proveniente das obras deverá ser retirado pelo morador, não sendo permitido depositar na lixeira ou na calçada, ou ainda nas áreas comuns, sob pena de retirada por ordem do Síndico, com ônus para o proprietário.
CAPÍTULO VII
SEGURANÇA DO RESIDENCIAL E SEUS CONDÔMINOS
Art. 26. Fica destinada aos condôminos a obrigatoriedade dos mesmos acionarem a abertura e fechamento do portão de entrada todas as vezes que por ele passarem, sendo obrigação do proprietário possuir o controle de acionamento eletrônico do referido portão.
Parágrafo único. Os moradores deverão manter fechados os portões de acesso ao conjunto.
Art. 27. É vedado aos moradores:
- Fornecer copia das chaves ou controles dos portões de entrada dos condomínios, a seus empregados, ou a terceiros;
- Guardar ou depositar explosivos, produtos inflamáveis, ou químicos, que possam por em risco a vida ou a saúde das pessoas;
- Utilizar-se de práticas que possam causar danos ao residencial, ou aos condôminos;
- Utilizar as áreas comuns para a realização de trabalhos quaisquer, por si ou por seus empregados, a não ser com autorização do Síndico;
Art. 28. Não será permitido o ingresso de pessoas estranhas aos condôminos, em especial ambulantes, pedintes, vendedores, distribuidores de panfletos, propagandistas, etc.
Art. 29. O ingresso no residencial de fornecedores, prestadores de serviços e entregadores será concedido após sua identificação e autorização do porteiro ou funcionário de plantão, para o exclusivo desempenho de sua atividade, ficando expressamente proibida sua permanência em qualquer outra dependência do Condomínio.
Art. 30. Deverão os condôminos, seus familiares, empregados, ocupantes ou visitantes que por ventura causarem danos ou prejuízos materiais ao condomínio, responder pela ação ou omissão, cabendo lhes reparar os danos, desde que verificada sua responsabilidade.
Art. 31. Não será permitida a presença de estranhos e suspeitos nas áreas comuns do condomínio, devendo o morador que presenciar tal fato dar conhecimento, imediatamente, ao funcionário de plantão, ou ao Síndico e na ausência destes, aos membros do Conselho ou Subsíndicos.
Art. 32. O Condomínio não se responsabiliza por furtos nas residências nas áreas comuns ou qualquer outra parte conjunto, inclusive veículos.
CAPÍTULO VIII
ANIMAIS NO CONDOMÍNIO
Art. 33. É permitido criar animais, desde que não perturbem e não causem riscos aos demais moradores e que transitem pelas áreas comuns com guias, fica obrigatório o uso de focinheiras nos animais de médio e grande porte.
§ 1º Em caso da não observância do artigo 33º, mediante reclamação por escrito, será aplicada sansões previstas na Convenção e no Regimento Interno.
§ 2º Os proprietários são responsáveis pela limpeza dos dejetos produzidas por seus animais domésticos nas áreas comuns.
Parágrafo único. O animal, indócil, agressivo, que possa por em perigo a segurança dos moradores, bem como à paz e tranqüilidade do Condomínio, não poderão transitar pelas áreas comuns, mesmo ocasionalmente ou mesmo usando focinheiras.
Art. 34. Cada animal deverá possuir atestado de vacinação, assinado por médico veterinário, devendo ser apresentado ao Síndico, caso seja solicitado.
CAPÍTULO IX
LIXOS
Art. 35. Para manter a limpeza, ordem e higiene das partes comuns do condomínio, é proibido, atirar papéis, pontas de cigarro, cascas e sementes de frutas ou quaisquer outros ou entulhos.
Art. 36. O lixo deverá ser devidamente acondicionado em sacos plásticos próprios para esse fim, e separados nos padrões da reciclagem.
§ 1º Os materiais sólidos perfuro cortantes ou perigosos deverão ser devidamente embalados e colocados à parte, visando proteger as pessoas que coletam o lixo.
Único: Todo o Lixo deverá ser acondicionado nas lixeiras na entrada do condomínio para coleta Publica, a não realização fica imposta as penalidades do aprovadas em Assembléia.
CAPÍTULO X
ATRIBUIÇÕES DOS EMPREGADOS
Art. 37. Cabe aos empregados cumprir as normas condominiais relacionadas às suas obrigações perante o condomínio. O não cumprimento desta norma pode resultar em penalidades, tais como: advertência escrita; suspensão do trabalho por três dias; e demissão sumária do cargo ocupado.
Art. 38. São atribuições dos empregados do condomínio, independente de cargo exercido:
- Impedir o acesso de pessoas estranhas ao condomínio ou que não tenham permissão dos condôminos;
- Orientar quando necessário, os usuários a estacionarem seus carros corretamente, de modo a facilitar os acessos a todos;
- Receber correspondências e encomendas destinadas ao condomínio e a seus condôminos, fazendo-as chegar a seus destinatários;
- Comunicar ao Síndico qualquer irregularidade que tomar ciência;
- Manter o ambiente da portaria limpa, sendo proibido fumar no interior do mesmo;
- Proibir a entrada de ambulantes, pedintes, vendedores, distribuidores de panfletos, propagandistas, sem a prévia autorização do síndico;
- Comunicar ao Síndico, na ausência deste aos Conselheiros, qualquer irregularidade no condomínio;
- Ser dedicado ao condomínio;
- Dar cumprimento às normas estabelecidas no Regimento Interno, orientando os ocupantes do condomínio para que as obedeçam;
- Acompanhar e fiscalizar serviços de reparos e manutenção das partes comuns do condomínio, suspendendo os trabalhos dos mesmos em casos de irregularidade;
- Manter em perfeitas condições de uso as instalações hidráulicas e elétricas do condomínio;
- Acompanhar a movimentação na portaria;
- Manter a limpa as lixeiras, e áreas comuns do condômino;
- Fiscalizar a utilização das áreas de lazer do condomínio evitando que pessoas estranhas e desacompanhadas do morador tenham acesso as suas dependências;
- Comunicar de imediato ao Síndico o excesso de velocidade praticado pelos condôminos nas ruas do condomínio;
- Executar, se necessário, atividades de remoção de materiais visando à boa apresentação e limpeza do condomínio;
- Atender os colaboradores das repartições públicas com o devido acatamento;
- Executar outras atividades constantes de Ordem de Serviço expedida pelo Síndico.
Art. 39. Os moradores não poderão utilizar os empregados do Condomínio para serviços particulares, bem como ficar conversando com os mesmos no horário de expediente, salvo assuntos restritos ao serviço desempenhado.
Art. 40. A menos que haja ordem expressa do Síndico, nenhum empregado do edifício poderá aceitar as chaves das residências ou de carros, em caso de ausência dos moradores.
CAPÍTULO XI
PENALIDADES
Art. 41. Os Condôminos responderão por ato próprio, ou de terceiro sob sua responsabilidade, pelas transgressões às normas estabelecidas na Convenção, e neste Regimento Interno, estão sujeitos a seguintes penalidades que poderão ser impostas, cumulativamente ou não, a critério do Síndico/Subsíndico/Conselho:
- Advertência escrita;
- b) Multa e juros;
- c) A privação de uso das áreas comuns, quando da falta de pagamento das contribuições ordinárias ou extraordinárias.
Art. 42. A pena de multa e juros é aplicada:
- Pelo atraso no pagamento das contribuições devidas ao Condomínio, ordinárias ou extraordinárias, na forma estabelecida pela Convenção, pode ser imposta ao infrator a pena de privação de direitos relacionados com os fatos que deram causa as mesmas; também pela prática de ato proibido pela Convenção ou Regimento Interno, as quais podem ser cobradas, imediatamente, no mês seguinte ao ocorrido.
- Se a infração for presenciada pelo Síndico, subsíndico, conselheiros ou ainda por algum empregado do condomínio este pode aplicar as penalidades previstas de imediato, independentemente, da apresentação de defesa pelo condômino infrator. Tendo em vista que a multa aplicada pode ser objeto de recurso junto ao Poder Judiciário, a mesma deve ser inscrita para cobrança em boleto bancário utilizado para cobrança da taxa condominial;
- Pela transgressão de normas ou pela falta de cumprimento de obrigações previstas neste Regimento ou na Convenção, o condômino faltoso, reincidente, estará sujeito a multa equivalente a duas vezes a taxa condominial do mês de referência, valor que se constituirá em receita para o Condomínio.
Art. 43. O pagamento da multa não desonera ou desobriga o infrator da prática do ato, bem como de ressarcir os prejuízos a que houver causado.
Art. 44. Aplicam-se as normas acima, quando a infração consistir em omissão do Condômino.
Art. 45. Insistindo o Condômino na prática de atos que descumpram com a Convenção do Condomínio ou com o Regimento interno, vencidos os meios persuasórios e o procedimento administrativos interno, o sindico recorrerá à composição judicial para reverter à situação, ficando o condômino faltoso obrigado a pagar todas as despesas judiciais inclusive os honorários advocatícios.
Art. 46. Os valores arrecadados com as multas aplicadas reverterão em benefício exclusivo do condomínio.
Art. 47. O disciplinamento estatutário é uma decorrência do interesse comum, que nesse caso se sobrepõe ao particular, em tudo quanto não viole o direito básico da propriedade. Portanto, o Síndico tem não só a faculdade, como o dever de aplicar as sanções previstas na Convenção, e as aplicará, sem nenhum favorecimento, em prol dos interesses da coletividade.
Art. 48. Para efeito de aplicação de sanções, quanto possível por critérios objetivos, são enumeradas as seguintes:
- I - Desacatar as ordens do Síndico ou de seu substituto legal, mesmo que transmitidas por empregados em seu nome, mediante manifestações de desrespeito por gestos, ações ou palavras contrárias à boa educação;
- II - Alugar a unidade, deixando de remeter ao Síndico, previamente, o nome e demais indicações do respectivo inquilino;
- III - Guardar ou depositar explosivo ou substâncias inflamáveis nas unidades ou partes comuns;
- IV - Deixar com empregados do Condomínio, as chaves de acesso à respectiva unidade, bem como a de veículo;
- V - Realizar reuniões (festas, encontros festivos ou esportivos, etc.), nas unidades ou áreas comuns, em condições que perturbem a tranqüilidade e sossego dos demais condôminos;
- VI - Violar os períodos de silêncio estabelecidos pela lei municipal, pela Convenção e por este Regimento Interno;
- VII - Realizar serviços e obras, em horários proibidos por este Regimento Interno de forma que perturbe a tranqüilidade e o sossego dos condôminos;
- - VIII Utilizar as áreas comuns, sem a devida autorização do sindico como depósito de móveis e objetos, ou ainda usá-las como descarte para materiais ou entulhos;
- IX - Praticar desportos ou jogos recreativos nas partes comuns não destinadas a esse fim, bem como circular, nesses locais, com bicicletas, velocípedes, patinetes, skates ou rollers;
- X - Soltar animais nos espaços comuns ou acompanhá-lo sem coleira, bem como deixar de colher os respectivos dejetos, tão logo produzidos;
- XI - Colocar o lixo, sem o devido ensacamento, bem como fora do local próprio estabelecido;
- XII - Fazer consertos, obras ruidosas, etc. em horários não permitidos, salvo quando urgentes e inadiáveis, avisando de imediato a situação ao sindico;
- XIII - Deixar de notificar a ocorrência de doença infecto-contagiosa, cuja segregação é recomendada pela saúde pública;
- XIV - Utilizar os serviços dos empregados do Edifício para serviços particulares dentro dos horários de trabalho;
- XV - Deixar de pagar no devido tempo às contribuições e demais obrigações pecuniárias revistas na Convenção e no Regimento Interno;
- XVI - Descumprir, omitir ou faltar com a verdade no que diz respeito às normas de uso das áreas comuns;
Art. 49. O Síndico, Subsíndico ou os conselheiros em face de reclamação ou registro de ocorrência qualquer condômino, ou mesmo inquilino, ou denunciada por qualquer empregado, deverá imediatamente apurá-la, bem como aplicar a penalidade correspondente, sob pena de incorrer ele próprio em infração por omissão, sujeitando-se à multa.
Art. 50. A eventual omissão a que se refere o item anterior poderá ser levada à consideração da primeira Assembléia Geral que se realizar, ocasião em que esta, poderá aplicar ao Síndico ou ao seu substituto, a penalidade correspondente.
Art. 51. A eventual penalidade que o Síndico ou seu substituto receber pela omissão, não tem o condão de absolver o infrator, que pode vir a ser penalizado pelo conselho ou ainda mesmo através da Assembléia Geral.
Art. 52. Uma só multa, não acumulada, será aplicada, quando à mesma hora, no mesmo local, a mesma infração for praticada por vários condôminos, estas serão rateadas entre os envolvidos na infração.
Único. A base de referencia para aplicação das multas será sempre o valor taxa condominial do mês de referência.
DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 53. É proibido riscar, rasgar, retirar ou depredar, os informativos ou comunicados afixados nos murais ou em qualquer outro local da área comum, o infrator fica sujeito à multa conforme estabelecido neste Regimento.
Art. 58. Os casos não previstos neste Regulamento Interno serão regidos pela Convenção do Condomínio ou a legislação vigente no País.
Art. 59. O presente Regulamento, após o devido registro, será disponibilizado através de Email aos condôminos que lhe interessar assim como para as imobiliárias;
Art. 60. Compete a todos os moradores e empregados do Condomínio fazer cumprir o presente Regimento Interno, levando ao conhecimento do Síndico qualquer transgressão ao mesmo.
Art. 61. Nenhum morador poderá invocar desconhecer qualquer item deste Regimento interno, que será considerado perfeitamente conhecido por todos os moradores do Condomínio Residencial Central Park.
Art. 62. O descumprimento das disposições constantes neste Regimento Interno implicará sanção prevista na Convenção do Condomínio.
Art. 63. Para aprovação do regimento Interno do Condomínio, são necessários os votos da maioria presente, em Assembléia convocada para esse fim.
Art. 64. Aplicam-se a este Regimento interno, supletivamente e no que couber, o Código Civil Brasileiro (artigos 623 e 634), as Leis Federais nº 4.591, de 16 de dezembro de 1964, e 4.864, de 20 de novembro de 1965, Decreto nº 55.815, de 08 de março de 1965, e legislação complementar.
Art. 65. Os casos omissos do Regimento Interno, serão resolvidos pelo Síndico, Ad-referendum do Conselho Fiscal, cabendo recursos à Assembléia Geral.
Art. 66. Fica eleito o Foro da Comarca de Colombo-PR, para toda e qualquer ação que se baseie no presente Regimento Interno.
Art. 67. O presente Regimento Interno foi aprovada em assembléia regularmente constituída, com o quorum exigido dia 22 de Junho de 2011.
Antonio Ronaldo Bastos
Sindico
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