CONVENÇÃO DO RESIDENCIAL CENTRAL PARK - ABRIL2011

CONVENÇÃO DO CONDOMÍNIO RESIDENCIAL CENTRAL PARK.

CAPÍTULO I

DISPOSIÇÕES PRELIMINARES

Art. 1º - A presente Convenção, nos termos da Lei 4.591, de 16 de dezembro de 1964, tem por finalidade regular os direitos e deveres dos condôminos e dispor sobre normas de uso, gozo e disciplinar as relações interpessoais da comunidade condominial, dispor sobre a administração do Condomínio, estabelecer regras complementares a legislação, e resguardar o patrimônio comum dos proprietários do Condomínio Residencial Central Park, localizado à Rua Bahia nº 06 - Vila Guaracy - Colombo - PR.

Art. 2º - O Condomínio residencial Central Park, é constituído de 130 (cento e trinta) residências, construídas sob a forma de unidades isoladas entre si, destinadas unicamente para fins residenciais e como propriedade autônoma sujeita às limitações da Lei nº 4.591/64.

Art. 3º - Tratando-se de condomínio residencial somente para esta finalidade poderão ser utilizadas as respectivas unidades autônomas. 

 Art. 4º - Para efeito desta Convenção entende-se:

I  - POR CONDÔMINO:
  • a) o proprietário, os promitentes compradores, e/ou cessionários, titulares de direito real sobre uma ou mais unidades autônomas, tal como discriminada no instrumento de instituição, divisão e especificação do Condomínio;
  • b) o respectivo cônjuge, se casado for, atendidos os princípios e normas que regem o regime de bens do casamento; 
  • c) o companheiro (a), quando presentes os pressupostos da união estável na forma  estabelecida na lei.

II – POR CONDOMÍNIO:
  • O ente jurídico, caracterizado pela comunhão de interesses inerente à sua instituição, distinto dos titulares de cada uma das unidades autônomas, o qual, como tal, é sujeito de direitos e obrigações próprias nas suas relações com terceiros com os quais se relaciona que podem ser, em certas circunstâncias, os próprios Condôminos.
CAPÍTULO II

DESCRIÇÃO E CARACTERIZAÇÃO DO CONDOMÍNIO

Art. 5º - O Condomínio Residencial Central Park, tem à seguinte descrição: terreno com área 28.107,67 m², (vinte e oito mil, cento e sete metros quadrados e sessenta e sete centésimos), sendo uma área de uso comum de 11.615,5 m² (onze mil seiscentos e quinze metros quadrados e cinco centésimos).

Art. 6º - As residências em alvenaria Alienáveis e vendáveis são unidades autônomas de propriedade e uso exclusivo de cada condômino, a respectiva unidade autônoma, distribuídas em 130 (cento e trinta) unidades, com as correspondentes frações ideais de terreno, e a seguinte discriminação:


CAPÍTULO III

PARTES DE USO COMUM DO CONDOMÍNIO

Art. 7º - Constitui propriedade denominada área de uso comum do Condomínio, todas aquelas que por sua natureza e função, sejam destinadas especialmente a servir, indissoluvelmente ligadas às demais coisas e indistintamente a todas as unidades do condomínio, tais como passarelas, bosque, portões de acesso ao Condomínio Residencial Central Park, áreas de circulação de veículos e benfeitorias que venham a ser construídas nesta área, que é Inalienável, Indivisível e invendável.

Art. 8º - É vedado aos condôminos, ocupantes, suas famílias e empregados causar danos às partes comuns do condomínio e aqueles que porventura causados deverão ser indenizados por quem os causar, ficando também ao encargo de cada condômino a reparação, por sua própria conta, de todos os danos às partes comuns que forem causados por defeitos de má utilização e conservação das instalações na sua propriedade, cabendo aos demais condôminos o direito de exigir daquele que ocasionar o dano, a reparação geral ou o ressarcimento ao condomínio, das despesas geradas, acrescidas de multa.

Art. 9º - Os condôminos são responsáveis pelos danos e estragos praticados nas partes comuns do Condomínio, ou nas propriedades dos outros condôminos, pelos locatários, empregados, ocupantes ou convidados de sua propriedade.

Art. 10 - Todas as áreas comuns do Condomínio deverão ficar sempre limpas, livres e desimpedidas, cumprindo ao Síndico fiscalizar e determinar ao condômino a fazer, remover e recolher os volumes, pacotes e utensílios e quaisquer outros objetos, que nos mesmos forem deixados.

Paragrafo Único – A não reparação do dano causado enseja na aplicação da multa prevista no artigo 15º do capitulo V – dos deveres do condômino, desta Convenção.




CAPÍTULO IV

DOS DIREITOS DO CONDÔMINO

Art. 11 - Cada condômino tem o direito de usar e fruir com exclusividade, sua unidade autônoma residencial, segundo suas conveniências e interesses, condicionados as normas de boa vizinhança, e poderá usar as partes comuns de maneira a não causar danos ou incômodos aos demais condôminos ou moradores, nem obstáculos ou embaraços ao bom uso das mesmas partes comuns por todos, de acordo com as normas legais e as disposições desta Convenção.
§ 1º) Aplica-se ao ocupante do imóvel, a qualquer título, as obrigações referentes ao uso, fruição e destino da unidade.
§ 2º) Cada condômino poderá alterar as disposições internas de sua unidade autônoma, desde que as obras não prejudiquem os demais condôminos, e também não comprometam a segurança da edificação.

Art. 12 - São também direitos dos Condôminos, inerentes à sua condição de proprietários:
§ 1º) Usar, gozar e dispor das partes comuns do condomínio, conforme o seu destino e sobre ela exercer todos os direitos que lhe confere a presente Convenção e o Regimento Interno, desde que não impeça idêntico direito aos demais condôminos;
§ 2º) Denunciar por escrito, ao Síndico, Subsindico, ou aos conselheiros, as irregularidades de que tiver conhecimento;
§ 3º)  Recorrer contra atos e decisões do Síndico, Subsíndicos, e Conselheiros, atendido o disposto em lei e na Convenção;
§ 4º)  Exigir o cumprimento da Convenção, do Regimento Interno, e das demais normas que regem o Condomínio, por parte dos moradores, empregados e freqüentadores do condomínio;
§ 5º) Solicitar esclarecimentos sobre a administração do Condomínio, podendo examinar, mediante prévio aviso ao Síndico, e na dependência própria do Edifício, no horário comercial, os livros e documentos, sendo  porém vedado a extração de cópias;
§ 6º) Utilizar os serviços da Portaria, desde que não perturbe a sua ordem nem desvie os empregados de suas funções.
 § 7º) Comparecer nas Assembléias e nelas discutir, votar e ser votado, eleger ou ser eleito sindico, subsíndico ou conselheiro, desde que esteja em dia com o pagamento das despesas do condomínio.


CAPÍTULO V

DOS DEVERES DOS CONDOMINOS

Art. 13 - Para efeitos tributários, cada unidade autônoma deve ser tratada como residência isolada, contribuindo o respectivo condômino diretamente com as importâncias relativas aos impostos e taxas federais, estaduais e municipais, na forma dos respectivos lançamentos.

Art. 14 - São deveres dos condôminos:

  • I – Cumprir e fazer cumprir a Convenção e o Regimento Interno do Condomínio e as deliberações de Assembléia Geral;
  • II - Guardar decoro e respeito no uso das coisas comuns, não as usando, nem permitindo que as usem para fins diversos daquele a que foi destinado;
  • III - Contribuir mensalmente para as despesas do condomínio
  • IV – Contribuir para o custeio de obras e reparos, aprovados pela Assembléia Geral.
  • V - Votar nas deliberações das assembléias e delas participarem, estando em dia com as despesas do condomínio, comprovando o pagamento na conta do condomínio até o dia da Assembléia.
  • VI - Desfazer a obra ou abster-se da prática do ato, quando os tiver realizado ou praticado, em desrespeito as vedações legais, ou convencionadas;
  • VII - Satisfazer as obrigações condominiais do antecessor, inclusive multas e ressarcimento de danos, quando houver adquirido unidade autônoma de titular em situação de inadimplência perante o Condomínio;
  • VIII – Não permitir, por motivo de segurança, que crianças, ou adolescentes, utilizem as áreas de circulação de veículos para brincadeiras de qualquer natureza;
  • IX - Exigir do Síndico as providências para o cumprimento fiel da presente Convenção e das deliberações das Assembléias Gerais;
  • X - Comunicar ao Síndico de qualquer irregularidade acontecida no Condomínio, para que sejam tomadas as providências;
  • X - Comunicar ao Síndico, o conhecimento ou suspeita de qualquer caso de moléstia epidêmica para fins de providências junto à saúde pública;
  • XI – Respeitar o horário preestabelecido para a entrada e saída de mudanças, de móveis e objetos de grande porte, os quais serão fixados no Regimento interno.

Art. 15 – A violação de quaisquer dos deveres estipulados nesta convenção ou Regimento Interno, sujeitará o infrator à multa equivalente a duas vezes o valor atribuído à sua contribuição para as despesas condominiais, dobrando em caso de reincidência, até o limite do parágrafo único do artigo 1337 do Código Civil, independente das perdas e danos que se apurarem, e sem qualquer prejuízo da responsabilidade civil ou criminal que no caso couber.

Parágrafo único. Compete ao Síndico a iniciativa do processo e a cobrança da multa, por via executiva, em benefício do Condomínio.

CAPÍTULO VI

DA ADMINISTRAÇÃO DO CONDOMÍNIO

Art. 16 - A administração do reger-se-a de acordo com os Art. 1347 e SS. do Código Civil Brasileiro, e será exercida pelo sindico, com a colaboração do subsíndico, e dos conselheiros administrativos.

Art. 17 - Para o bom desempenho da administração, o Condomínio deve contar com os seguintes livros:
  •  Livro I - Livro de Atas e registro de presença das Assembléias, destinado à lavratura das atas, objetivando registrar as ocorrências havidas no curso das mesmas e, de forma minuciosa as deliberações tomadas;
·        Livro II - Livro diário, exclusivo da portaria, de registro dos empregados, para anotações de entradas e saídas de estranhos ao condomínio e ocorrências havidas durante o horário de cada funcionário; 
  • Livro III – Livro de Ocorrências, Sugestões e Reclamações, onde os Condôminos, empregados, ou quem suas vezes fizer, podem e devem registrar, por escrito, do próprio punho, para conhecimento e providências do Síndico, as reclamações de qualquer natureza, bem como as ocorrências que, a juízo dos mesmos, reclamem atenção especial do Condomínio;
  • Livro IV – Livro Caixa, balancete ou Planilha Eletrônica com as características de Livro Diário, destinado ao registro diário da movimentação financeira do caixa do Condomínio, entrada e saída de dinheiro;
·        5º Livro V - Livro de Atas do Conselho Fiscal, para registro das deliberações do órgão, a critério do presidente do Conselho;

CAPÍTULO VII

ADMINISTRAÇÃO EXECUTIVA DO CONDOMÍNIO

SÍNDICO, SUBSÍNDICO e CONSELHEIROS - ASPECTOS GERAIS

Art. 18 - A administração do Condomínio Residencial Central Park caberá a um Síndico, com a colaboração de um Subsíndico e um Conselho Administrativo composto de 3 (três) conselheiros, eleitos entre os Condôminos, com mandato de 02 (dois) ano, iniciando-se em 1º de JULHO e vencendo em 30 de JUNHO do ano subsequente, podendo haver reeleição, sem limite de mandatos.

Art. 19 - Na falta de um condômino interessado, o Síndico poderá ser pessoa física ou jurídica, estranha ao condomínio, contratado pelo presidente do conselho Fiscal ou sindico em final de mandato, porém tal contratação deve ser aprovada em Assembléia.

Art. 20 - A cada dois ano, em eleições secretas, na primeira quinzena do mês de JUNHO, será eleito 1 (um) Síndico, 1 (um) Subsíndico, e 3 (três) conselheiros, para o conselho Administrativo. O Síndico poderá ser reeleito

§ 1º) Para o Conselho fiscal serão eleitos 6 (seis) Conselheiros, sendo 3 (três) titulares, dos quais o Presidente será o mais votado, e 3 (três) suplentes, cujo mandato será de 1 (um) ano, permitida a reeleição.
§ 2º) Somente poderá candidatar-se ao cargo de Síndico e de Conselheiro Fiscal, proprietário de residência, que resida no condômino, há mais de 1 (um) ano; com as  quotas condominiais em dia, devendo também, apresentar na referida Assembléia, e que não possua parcelamento de taxas condominiais com o condomínio, mesmo que este esteja sendo cumprido rigorosamente.
§ 3º) Não poderá ainda ser candidato o proprietário de residência que possua Processo Judicial em andamento contra este Condomínio ou qualquer outro que tenha administrado, ou que esteja sendo processado por qualquer condomínio, bem como aquele que administrou o Condomínio Residencial Central Park e cujas contas não tenham sido aprovadas.


 DO SINDICO

Art. 21 - O Síndico é o responsável por todos os serviços de interesse comum do Condomínio, fiscalizando e coordenando as atribuições dos empregados, bem como o cumprimento da Convenção e do Regimento Interno, com a assessoria do Subsíndico, e do Conselho Fiscal.  Ao Síndico, além das funções decorrentes de seu cargo, compete especialmente:
  • a) Representar, ativa e passivamente, o Condomínio, em juízo ou fora dele e praticar todos os atos em defesa dos interesses comuns, podendo para tanto contratar profissionais de sua confiança para defender os interesses do Condomínio Residencial Central Park;
  • b) Exercer a Administração geral do Condomínio, tanto no que se refere à execução, como a coordenação, fiscalização e superintendência, zelando pela conservação, higiene, disciplina, vigilância, moralidade e segurança, executando os serviços que interessem a todos os condôminos;
  • c) Cumprir e fazer cumprir a Lei, a presente Convenção, o Regimento Interno e as deliberações aprovadas em assembléia;
  • d) Convocar as assembléias gerais ordinárias nas épocas próprias e as extraordinárias, quando julgar conveniente ou lhe for requerido fundamentadamente pelo mínimo de ¼ (um quarto) dos condôminos;
  • e) Informar no prazo de 08 (oito) dias subseqüentes à assembléia o que tiver sido deliberado na reunião;   
  • f) Elaborar o planejamento orçamentário financeiro anual e submeter à aprovação da Assembléia Geral Ordinária;
  • g) Manter em dia a documentação contábil da Administração do Condomínio e apresentar as contas, mensalmente, ao Conselho Fiscal e anualmente convocar Assembléia Geral Ordinária para prestação de contas em cumprimento à legislação, exibindo os respectivos documentos e comprovantes, inclusive o Balanço Patrimonial;
  • h) Aplicar as multas por infrações cometidas em contrariedade da Lei, desta Convenção ou do Regimento Interno.
  • i) Contratar serviços mediante apresentação de orçamentos, podendo ordenar qualquer reparo ou adquirir o que for necessário às edificações e benfeitorias, mandar executar quaisquer consertos ou reparos de caráter emergencial, nas instalações, eventual ou acidentalmente danificadas, independentemente de consulta aos condôminos.
  • j) Admitir, fiscalizar, manter a disciplina laboral e demitir empregados do Condomínio, fixando-lhes os vencimentos de acordo com a Convenção Coletiva da categoria e a previsão orçamentária anual de acordo com a legislação pertinente.
  • l) Cobrar, inclusive em juízo, as contas que couberem em rateio aos condominos, nas despesas normais ou extraordinárias aprovadas pela assembléia, bem como as multas aplicadas por infração de disposições legais ou desta Convenção.
  • m) Comunicar em assembléia as citações judiciais que receber, assim como as ações propostas pelo Condomínio Residencial Central Park;
  • n) Manter guardada a documentação relativa ao Condomínio, durante o prazo de 5 (cinco) anos, para eventuais necessidades de verificação contábil;
  • o) Entregar ao seu sucessor, devidamente organizada, toda a documentação do Condomínio, incluindo relação dos bens do condomínio. Em caso de falta de algum bem, a Assembléia decidirá ou não pelo ressarcimento, indicando ainda quem será o responsável pelo ressarcimento.

Art. 22 - O Síndico não é responsável pessoalmente pelas obrigações contraídas em nome do Condomínio, desde que tenha agido no exercício regular de suas atribuições. Responderá, porém, pelo excesso de representação e pelos prejuízos que der causa.

Art. 23 - As funções administrativas podem ser delegadas à empresa especializada em administração de condomínios, sob a inteira responsabilidade do síndico, mediante a aprovação da Assembléia Geral.

Art. 24 - O síndico ou o Subsíndico poderão ser destituídos pelo voto da maioria absoluta dos condôminos, presentes ou legalmente representados na Assembléia Geral, convocada especialmente para esse fim.
Parágrafo único. São causas, para a Assembléia Geral, instaurar procedimento de destituição do Síndico e/ou do Subsíndico:
a)                 Praticar irregularidades, não prestar contas ou não administrar convenientemente o condomínio;
b)                 Ausência continuada da cidade;
c)                 Ausência continuada nas reuniões e nas assembléias;
d)                 Transferência  de residência para outra cidade;
e)                 Inadimplência relativa às obrigações condominiais;

Art. 25 – Em caso de não cumprimento do mandato até o seu termo final ou de destituição do sindico por Assembléia Geral, a prestação de contas deverá ser feita no prazo de 08 (oito) dias após a vacância da função.

Art. 26 - O pró-labore mensal do Síndico será no valor equivalente a um salário fixado anualmente pela Assembléia Geral, sujeitando-se ao pagamento das contribuições da taxa condominiais;

DO SUBSINDICO E DOS CONSELHEIROS ADMINISTRATIVOS

Art. 27 - O Subsíndico, e o conselho administrativo composto por 3 (três) pessoas serão eleitos pelos condôminos, juntamente com o Síndico compondo uma única Chapa, com a atribuição de auxiliar o Síndico na condução da administração do condomínio. Os mandatos do Subsíndico e dos conselheiros administrativos terão a mesma duração que o estipulado para o cargo de Síndico.
§1º) O subsíndico e os conselheiros administrativos não terão qualquer remuneração, nem mesmo a isenção da taxa condominial.
§ 2º) São atribuições decorrentes do cargo de subsíndico:
  • a) Substitui o sindico em sua ausência prolongada, respondendo por seus atos durante a sua gestão;
  • b) Representar os condôminos em defesa dos interesses comuns;
  • c) Cumprir e fazer cumprir a Lei, a Convenção e o Regimento Interno,;
  • d) Zelar pela conservação, higiene, disciplina, vigilância, moralidade, segurança e em tudo o que interessar aos condôminos;
  • e) Auxiliar na elaboração do planejamento financeiro, participar das reuniões solicitadas pelo Sindico e auxiliando nas decisões decididas nas Assembléias.
  • f) desempenhar as tarefas que lhe forem atribuídas pelo Síndico;
  • g) Comunicar, imediatamente, ao Síndico, a necessidade de reparos urgentes e da aquisição de material, evitando colocar em risco a segurança e conservação do condomínio.

Art. 28 - Em caso de afastamento temporário ou definitivo, ou renúncia formal do Síndico, por medida de urgência, as funções elencadas no artigo 23, serão assumidas pelo subsíndico, até o término do mandato.


CAPÍTULO VIII

DO CONSELHO FISCAL

Art. 29 - Os negócios e atividades do Condomínio serão fiscalizados assídua e minuciosamente por um Conselho Fiscal constituído de 03 (três) membros efetivos e 03 (três) suplentes, todos proprietários, eleitos pela Assembléia Geral, não fazendo jus a qualquer vantagem ou remuneração.
§ 1º) Não podem fazer parte do Conselho Fiscal, condôminos inadimplentes com as suas obrigações condominiais, o Subsíndico, bem como os parentes, em linha reta ou colateral do Síndico ou Subsíndico.
§ 2º) Os Condôminos não podem exercer cumulativamente cargos do condomínio.

Art. 30 - O Conselho Fiscal reúne-se, sempre que necessário, com a participação de 03 (três) dos seus membros.
§ 1º) Em sua primeira reunião, os conselheiros escolherão, entre si, um secretário para a lavratura de atas, o Presidente do Conselho deve convocar e dirigir as reuniões.
§ 2º) As reuniões do Conselho Fiscal poderão ser convocadas, por qualquer de seus membros, por solicitação do Síndico, Subsíndico ou da Assembléia Geral.
§ 3º) As deliberações serão tomadas por maioria simples de votos e constarão de ata, lavrada no livro próprio, lida, aprovada e assinada ao final dos trabalhos de cada reunião, pelos 03 (três) Conselheiros presentes.

Art. 31 - Compete ao Conselho Fiscal exercer assídua fiscalização sobre as operações, atividades e serviços do Condomínio, examinando livros, contas e documentos, emitindo parecer sobre as contas do síndico, cabendo-lhe entre outras, as seguintes atribuições:
  • a) Conferir, mensalmente, o saldo do numerário existente do caixa do condomínio, verificando, inclusive, se o mesmo está dentro dos limites estabelecidos nesta Convenção;
  • b) Examinar se o montante das despesas e inversões realizadas está em conformidade com os planos e orçamentos aprovados em assembléia;
  • c) Verificar se as operações realizadas correspondem às conveniências econômico-financeiras do Condomínio;
  • d) Fiscalizar os documentos relacionados aos empregados;
  • e) Averiguar se existem reclamações de condôminos quanto aos serviços que lhe são prestados;
  • f) Assessorar o síndico na solução de problemas do condomínio;
  • g) Fiscalizar se há exigências ou deveres a cumprir junto a autoridades fiscais, trabalhistas ou administrativas;
  • h) Fiscalizar os estoques de materiais, equipamentos e outros, se estão de acordo com a documentação;
  • i) Examinar os balancetes e outros demonstrativos mensais, rubricando as folhas e os documentos comprobatórios de receita e despesa; o balanço financeiro e patrimonial, emitindo parecer sobre estes para a Assembléia Geral;
  • j) Dar conhecimento ao Síndico, ao Subsíndico e aos conselheiros administrativos as conclusões dos seus trabalhos, denunciando em Assembléia Geral as irregularidades constatadas;
  • l) Convocar Assembléia Geral se houverem motivos graves e urgentes, relacionados à gestão financeira, e o Síndico se negar a convocá-las.

Art. 32. Para o desempenho de suas funções, terá o Conselho Fiscal acesso a quaisquer livros, contas e documentos do condomínio, a empregados, a condôminos e outros, independente de autorização prévia do Síndico.

Art. 33 - Os membros do Conselho Fiscal perdem o mandato, mediante deliberação da Assembléia Geral, nos seguintes casos:
  • a) a alienação da respectiva unidade autônoma;
  • b) não comparecimento a mais de três reuniões consecutivas, ou cinco intercaladas, inclusive em Assembléia Geral;
  • c) transferência de residência para outra cidade;
  • d) inadimplência para com o Condomínio;
  • e) desídia no exercício de suas atribuições.

CAPÍTULO IX

DAS ASSEMBLÉIAS

Art. 34 - As Assembléias Geral, ordinária ou extraordinária serão convocadas mediante edital assinado pelo Síndico, ou por condôminos que representem pelo menos ¼ (um quarto) do condomínio. No caso de ser enviado pelo correio, fixar cópia na portaria do condomínio.

Art. 35 - As convocações indicarão os assuntos a serem discutidos, o local onde será realizada, a data e hora da 1ª e 2ª convocações sendo assinada pelo sindico ou pelos condôminos que a pleitearem.
 § 1º) As Assembléias só poderão ser instaladas em primeira convocação com um quorum mínimo de 50% (cinqüenta por cento) das frações ideais ou em segunda convocação, meia hora depois, com qualquer número.
§ 2º) Entre a data da convocação e a da realização da assembléia deverá mediar um prazo minimo de 10 (Dez) dias;
§ 3º) As Assembléias Gerais Extraordinárias poderão ser convocadas em um prazo minimo de 07(sete) dias, quando os interesses gerais o exigirem ou houver comprovada urgência;
§ 4º) A presença dos condôminos que participarem das assembléias gerais deve ser registrada em livro próprio.

Art. 36 – As Assembléias Gerais serão abertas pelo sindico e presididas por um dos condôminos que a Assembléia eleger. O presidente da Assembléia escolherá entre os presentes o Secretário para lhe auxiliar e coordenará a ordem e a disciplina durante a reunião.

Art. 37 – Compete ao Secretário da Assembléia a colheita das assinaturas dos presentes, à leitura da Ata da Assembléia anterior, para sua aprovação, a ordem do dia, e do expediente; Se houver assuntos a serem votados, registrar o resultado das votações, inclusive com os votos divergentes, e lavrar a ata correspondente.
Paragrafo único: É defeso ao sindico presidir ou secretariar os trabalhos da assembléia.

Art. 38 - As Assembléias Gerais, Ordinárias ou Extraordinárias, bem como a especial, são compostas pelos Condôminos, ou seus cônjuges, companheiros (as), em pleno gozo dos direitos assinalados na legislação própria, e na Convenção.

Art. 39 - Os condôminos poderão ser representados por procuração com firma reconhecida, sendo que cada procurador poderá representar no máximo uma unidade, sendo vedado o voto por carta. O Síndico e os membros dos Conselhos não poderão ser procuradores.

Art. 40. Os Condôminos que estiverem em atraso nos pagamentos de suas contribuições, relativas às despesas condominiais, inclusive multas administrativas, não poderão votar, nem serem votados, mesmo que estejam cumprindo rigorosamente parcelamento de taxas condominiais em atraso.

Art. 41 – As deliberações das Assembléias Gerais serão obrigatórias a todos os condôminos, independentemente do seu comparecimento ou de seu voto, cumprindo ao sindico executá-las e fazer cumprir.
Paragrafo único: Nos 08 (oito) dias que se seguirem a Assembléia Geral o sindico fixará em local visível, cópia da ata com as deliberações aprovadas, e enviará cópia a todos os condominos mediante protocolo de recebimento.

Art. 42 - A Convenção do Condomínio Residencial Central Park somente poderá ser alterada, em Assembléia Geral com a anuência de mais de 2/3 (dois terços) do total das frações ideais do citado condomínio.

Art. 43 - Das Assembléias Gerais são lavradas atas em Livro próprio, aberto, encerrado, e rubricado pelo Presidente da Assembléia e pelo secretário, devendo ser registrada no Cartório de Registro de Títulos e Documentos competente.
Parágrafo único: As despesas com a assembléia Geral serão inscritas a débito do condomínio, mas as relativas a Assembléia convocada para apreciação de recurso de condômino serão pagas por estes, se o recurso for descabido.

Art. 44 - As atas são assinadas pelo Presidente e pelo Secretário, sendo a ela anexada a lista dos condôminos presentes, sendo esta lida e submetida à aprovação dos condôminos na assembléia subseqüente.

CAPÍTULO X

RECEITAS E DESPESAS

Art. 45 – Compete a assembléia fixar o orçamento das despesas comuns e cabe aos condôminos concorrer para o custeio das referidas despesas realizando-se o rateio na proporção das respectivas frações ideais. O exercício financeiro tem início em 1º de janeiro e se encerra no dia 31 de dezembro do mesmo ano.

Art. 46 - A eventual renúncia por qualquer Condômino aos respectivos direitos, relativamente ao uso, gozo e fruição de alguns equipamentos ou serviços do Condomínio, não vale como causa para exonerá-lo dos encargos correspondentes.

Art. 47 - O saldo do final do exercício, representado por dinheiro em espécie, ou créditos, serão incorporados como receita do exercício seguinte, e como tal aplicados. Em caso de déficit, este será imediatamente rateado entre os Condôminos, e arrecadado na forma que for estabelecida pela Assembléia Geral. Quando possível, será feito em parcelas mensais.
§ 1º) A quota do rateio das despesas corresponderá sempre à fração ideal do terreno de cada unidade.
§ 2º) Cabe ao Síndico verificar o pagamento das quotas de contribuição, cabendo a ele providenciar a cobrança judicial das quotas em atraso.
§ 3º) Fica estipulado o dia 10 de cada mês para recolhimento das receitas condominiais.

Art. 48 – Para realização de obras que interessarem ao bem comum, deverá haver 03 (três) orçamentos que, após aprovado pela Assembléia Geral será efetuado com o custo pecuniário rateado por todos os proprietários das frações ideais.

Art. 49 - As obras ou reparações comprovadamente emergenciais poderão ser realizadas pelo Síndico, independentemente de autorização da assembléia, ou, em caso de omissão da mesma. Se as obras ou reparos urgentes, importarem em despesas excessivas, determinada sua realização, o Sindico, o Conselho ou quem tomou a iniciativa delas, dará ciência à assembléia, que deverá ser convocada imediatamente.

Art. 50 - Para os efeitos desta Convenção são consideradas ordinárias, as despesas enumeradas, necessárias à administração do Condomínio, quais sejam:
  • a) Salários, encargos trabalhistas, contribuições previdenciárias e sociais os empregados do Condomínio;
  • b) Consumo de água e esgoto, gás, luz e força das áreas de uso comum;
  • c) Limpeza, conservação e pintura das instalações e dependências de uso comum;
  • d) Manutenção e conservação das instalações e equipamentos de uso comum, destinados à prática de esportes e de lazer;
  • e) Manutenção e conservação de portão eletrônico e antenas coletivas;
  • f) Constituição do Fundo de reserva;
  • g) Rateios de saldo devedor;
  • h) Aquisição de roupas apropriadas ou especiais, calçados e uniformes, destinados aos empregados do Condomínio;
  • i) Pagamento de indenizações trabalhistas e previdenciárias pela dispensa de empregados;
  • j) Liquidação de quaisquer encargos que recaiam sobre o Condomínio;
  • l) Custos da remuneração do Síndico, ou de quem exerça a função do encargo;
  • m) Reposição do fundo de reserva, total ou parcialmente utilizado no custeio ou complementação das despesas referidas nas alíneas anteriores ou ainda com o objetivo de atender as despesas urgentes e inadiáveis para o bom funcionamento do condomínio.

Art. 51 - Todos os proprietários das unidades autônomas são obrigados a pagar os impostos, taxas, incidentes sobre as partes comuns do conjunto das edificações, os encargos de administração, as despesas de conservação e uso normal das partes comuns e as despesas de reparação em geral, atendidas as disposições desta Convenção, e as demais aplicáveis.

Art. 52 - Fica constituído um Fundo de Reserva, correspondente a 10% (dez por cento) das despesas mensais do Condomínio, de acordo com a letra J) do § 3º, do Art. 9º, da Lei 4.591, de 16 de dezembro de 1964.
§ 1º) Os recursos do Fundo de Reserva deverão ser depositados em conta bancária, remunerada, distinta das demais, que somente poderá ser movimentada pelo Síndico, com autorização de 2/3 da Assembléia Geral Extraordinária, em casos de emergência, ou para evitar danos irreparáveis ás instalações do condomínio;
§ 2º) Em caso de urgência, havendo déficit transitório de caixa para despesas correntes, o Síndico, depois de autorizado pelo Conselho Fiscal, e por 2/3 da Assembléia Geral Extraordinária, poderá utilizar para esse fim os recursos do Fundo de Reserva, cujo montante, deverá ser reposto, o mais rápido possível, mediante rateio extra entre os Condôminos.
§ 3º) A utilização inadequada do Fundo de Reserva, fundamenta, por si só, a destituição do Síndico e do Conselho Fiscal que com ele operar, ou não o questionar.

Art. 53 - As importâncias pertencentes ao condomínio devem ser depositadas em conta bancária, e cuja movimentação preferencialmente compete ao Síndico, ou a administradora contratada, que pagará as despesas do condomínio, por meio de cheque ou cartão do banco, devendo todo o movimento constar do balancete mensal.

Art. 54 - O Síndico poderá manter em seu poder, mensalmente, a quantia igual ou inferior a 01 (um) salário mínimo, para atender as despesas de pequeno valor, apresentando as notas das eventuais despesas originadas nos balancetes mensais.

Art. 55 - Mensalmente, o Síndico deve submeter à apreciação do Conselho Fiscal, as contas do Condomínio e expor em lugar de fácil visualização uma cópia do Demonstrativo Financeiro, devendo anualmente, organizar o Balanço Geral e patrimonial das contas, e submeter à apreciação do Conselho Fiscal, que o apresentará na Assembléia Geral especialmente convocada para prestação de contas, que deverá ser realizada na 1ª quinzena do mês de fevereiro do ano seguinte ao exercício a ser apreciado.

Art. 56 - O adquirente de unidade responde pelos débitos do alienante, em relação ao condomínio, inclusive multas, juros moratórios ou quaisquer outras despesas advindas deste débito, desde que o adquirente não comprove ter realizado consulta por escrito acerca de débitos relacionados aquela fração ideal adquirida.

CAPÍTULO XI
DAS PENALIDADES

Art. 57 - As transgressões às disposições proibitivas estabelecidas na Convenção e no Regimento Interno e demais normas expedidas pelo Síndico serão punidas na forma estabelecida pelo que dispuser o Regimento Interno, sujeitando o infrator à multa equivalente a duas vezes taxa condominial do mês de referência, dobrando-se em cada reincidência, sem prejuízo da responsabilidade civil ou criminal que no caso couber.

Art. 58 - O condômino, ou possuidor, que descumprir reiteradamente com os seus deveres perante o condomínio poderá pagar multa correspondente até ao quíntuplo do valor atribuído à contribuição para as despesas condominiais, conforme a gravidade das faltas e a reiteração, independentemente das perdas e danos que se apurem.
§ 1º) O condômino ou possuidor que, por seu reiterado comportamento anti-social, gerar incompatibilidade de convivência com os demais condôminos ou possuidores, perturbar o uso das coisas comuns e que der causa a despesas desnecessárias ao condomínio, mesmo que transitória ou eventualmente, fica sujeito à multa correspondente ao décuplo do valor atribuído à contribuição para as despesas condominiais, por deliberação de ¾ dos condôminos restantes, (Art. 1337 da Lei 10.406/2002);
§ 2º) A multa será imposta e cobrada pelo Síndico, cabendo recurso do interessado à Assembléia Geral, desde que pague a multa mediante boleto bancário antes da referida Assembléia,

Art. 59 - O Condômino que não pagar sua quota condominial até a data estipulada em assembléia fica sujeito à multa de 10% (dez por cento) sobre o débito, juros de mora de 2% (Dois por cento) ao mês. Se a inadimplência for igual ou superior a 60 (sessenta) dias, os débitos serão atualizados pelos índices do INPC, ou por outro índice utilizado pelo governo no momento da atualização do débito.

Art. 60 - Deverá o Síndico cobrar judicialmente, após 90 (noventa) dias de atraso, os débitos dos inadimplentes, hipótese em que, além dos encargos previstos no artigo anterior, o devedor ficará sujeito, ainda, ao pagamento das custas processuais, despesas de cobrança e honorários advocatícios sobre o valor total do débito corrigido.

Art. 61 - O Condomínio, através do Regimento Interno poderá rever a política de multas, quanto possível tipificando as transgressões, e atribuindo-lhes valor que leve em conta, especificamente, não só a gravidade, como também o dano real ou potencial representado pela transgressão.

Art. 62 - O Regimento Interno, objeto de instrumento em separado, disporá:
  • a) Sobre a disciplina interna do Condomínio, em especial em relação ao uso de equipamentos e áreas comuns;
  • b) Sobre as relações de vizinhança, que visem assegurar a segurança, sossego e saúde dos que habitam e freqüentam o Condomínio Residencial Central Park; 
  • c) Sobre as normas os acordos e convenções coletivas, presidem as relações de trabalho entre o Condomínio e seus empregados;
  • d) Sobre as infrações, sua configuração, tipificação e punição, bem como sobre os valores aplicáveis, e ainda sobre o modo como devam ser prevenidas ou reprimidas;
  • e) Abertura e fechamento dos portões de acesso ao Condomínio, bem como estabelecer, em complemento, o modus operandi no período em que esse acesso deva ficar interditado, salvo aos condôminos, familiares, e moradores, na ocorrência de festas, ou recepções, e ainda para socorro ou diligência policial;




CAPÍTULO XII

DISPOSIÇÕES GERAIS E TRANSITÓRIAS

Art. 63 - O Condomínio Residencial Central Park, observados os termos de sua constituição, discriminação e divisão será regido pela presente Convenção, que somente poderá ser modificada pelo voto de mais de 2/3 dos seus condôminos, obriga a todos os ocupantes (condôminos, subrrogados e sucessores), que se utilizarem ainda que de forma eventual, do condomínio ou de suas partes, ao seu fiel cumprimento.

Art. 64 - Aplicam-se a esta Convenção, supletivamente e no que couber, as normas previstas na Constituição Federal, a Lei nº 10.406/2002, (Código Civil Brasileiro), a Lei nº 4.591/64, (condomínios), e a legislação complementar, nos caso omissos nesta Convenção.

 Art. 65 - A presente Convenção, foi aprovada pelos proprietários, promitentes compradores, cessionários e promitentes cessionários, em assembléia para este fim constituída, com o quorum exigido de mais de 2/3 (dois terços) das assinaturas dos titulares de direito, com efeito, e aplicação obrigatória, a todo e qualquer ocupante e freqüentador das instalações do Condomínio Residencial Central Park.

Art. 68 - Fica eleito o Foro da Comarca de Colombo-PR, para toda e qualquer ação ou execução decorrente da aplicação de qualquer dos dispositivos desta Convenção.

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